
N.143
Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia da S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.° - Fica a camara municipal da cidade de Casa-Branca autorisada a contrahir o emprestimo da quantia de vinte contos de réis, ao juro de dez por cento ao anno, e com quem melhores condições offerecer.
Art. 2.º - Esta quantia terá como applicação especial á construcção de uma casa apropriada, não só para servir de paço para a mesma camara, como para cadeia publica, na mesma cidade.
Art. 3.º - Para a amortisação deste emprestimo fica creado um imposto da quarenta réis de cada 15 kilos de café que se exportar do municipio.
Art. 4.º - Este imposto cessará logo que o seu producto chegue para satisfazer a importancia do emprestimo e seus juros
Art. 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
(L. S.)
Florencio Carlos de Abreu e Silva.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a camara municipal da cidade de Casa Branca a contrahir o emprestimo da quantia de vinte contos de réis, no juro de dez por cento ao anno, o com quem melhores condições offerecer, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, José Antonio Floriano de Lima a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.