N.144

Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S .Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. 1.º - Fica a camara municipal da cidade de S. João da Boa-Vista autorisada a contrahir um emprestimo da quantia de vinte contos de réis, na juro de dez por cento ao anno, e com quem melhores condições offrecer.
Art. 2.º - Esta quantia terá como applicação especial á construcção de uma casa apropriada, não só para servir de paço para a mesma camara, como para cadeia publica da mesma cidade.
Art. 3.º - Para a amortisação deste emprestimo fica creado um imposto de quarenta réis de cada 15 kilos de café que se exportar do municipio.
Art. 4.º - Este imposto cessará logo que o seu producto chegue para satisfazer a importancia do emprestimo e seus juros.
Art. 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento o execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia do S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.

(L. S )
Florencio Carlos de Abreu e Silva.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto assembéa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a camara municipal da cidade de São João da Boa-Vista a contrahir o emprestimo da quantia de vinte contos de reis, ao juro do dez por cento ao anno, e com quem melhores condições offerecer, como ácima se declara.
Para v. exc. vêr, José Antonio Floriano de Lima a fez
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um
Arthur Luiz Cadaval.