N. 145

O conde de Tres-Rios, vice presidente da provincia de S. Paulo, etc,
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. 1.º - Fica o presidente da provincia autorisado a garantir o juro de sete por cento ao anno, pelo prazo de trinta annos, ao capital do cinco mil contos de réis, de um banco ou companhia que se estabelecer nesta provincia sobre o plano traçado na lei n. 1.237, de 24 de Setembro de 1864, e regulamento que baixou com o decreto de 3 de Junho de 1865.
§ 1.º - A circumscripção para os emprestimos hypothecarios limitar-se á provincia de S. Paulo.
§ 2.º - O banco ou companhia não principiará á funccionar sem ter realizado cincoenta por cento de seu capital.
§ 3.º - A emissão de letras hypothecarias só poderá exceder do quintuplo do capital realisado depois de ter-se tornado effectivo todo o capital subscrito.
§ 4.º - A taxa de juros para os emprestimos hypothecarios não poderá ser maior de nove por cento ao anno.
§ 5.º - Os prazos dos emprestimos hypothecarios serão convencionaes, não excedendo, po- rém, a vinte e annos.
Art. 2.º - O banco ou companhia terá um fiscal, de nomeação do presidente da provincia e pagos pelos cofres do banco ou companhia, ao qual incumbe:
1.º - Rubricar todas as letras hypothecarias que se emittir.
2.º - Examinar todas as avaliações que se fizerem para se conceder emprestimos, e, não se conformando com ellas, exigir novas.
3.º - Velar pela stricta observancia das leis que regem as associações desta natureza e pelos estatutos do banco ou companhia, sendo responsavel perante o governo pelas faltas em que incorrer.
Art. 3.° - Ficam revogadas ns disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e cinco dias do mez de Julho de mil oitocentos e oitenta e um.

(L. S.)

Conde de Tres-Rios.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial que houve por bem sanccionar, autorisando o presidente da provincia a garantir o juro de sete por cento ao anno, ao prazo de trinta annos, ao capital de cinco mil contos de réis, de um banco ou companhia que se estabelecer nesta provincia, sobre o plano traçado na lei n. 1.237, de 24 de Setembro de 1864 e regulamentos, que baixou com o decreto de 3 de Junho de 1865, como ácima se declara.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e cinco dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.

Arthur Luiz Cadaval