
LEI N. 15
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.º - A camara municipal da cidade de Pindamonhangaba fica
autorisada a transferir, em hasta publica, para o dominio particular,
diversos terrenos municipaes, que se acham devolutos, applicando o seu
producto em beneficio de melhoramentos do municipio.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer que a compram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo .da provincia de S. Paulo, aos quatorze de Fevereiro de mil oitocentos o oitenta e um.
(L.S.)
Carta de lei pela qual v, exc. manda executar o decreto du assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a
camara municipal da cidade de Pindamonhangaba a transferir em hasta
publica, diversos terrenos municipaes, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quatorze de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.