
LEI N. 16
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - A camara municipal da cidade de Itú fica autorisada a
contrahir um emprestimo de-cincoenta contos de réis-(50:000$000) a juro
nunca maior de dez por cento ao anno, para ser exclusivamente applicado
ás despezas de canalisação das aguas Ribeirão Brataiá.
Art. 2.° - Este emprestimo será amortisado proporcionalmente pela receita da camara.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando,
portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da
referida lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente
como nella se contém
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.
(L. S.)
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a
camara municipal da cidade de Itú a contrahir um emprestimo de
cincoenta contos de réis, como acima declara.
Para v. exc. ver,
Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da província de S.Paulo, aos quinze de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.