LEI N.18

Laurindo Abelardo ele Brito, presidente da província de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte;

Art. 1.º - Ficam creadas as seguintes cadeiras de primeiras lettras, para o sexo masculino nos seguintes bairros : no do Itaverava, districto da villa da Conceição dos Guarulhos; no da Estação do Monte-mór e Matto Dentro, lugar do Tauque, districto da cidade de Atibaia: no dos Quatro Cantos, districto da villa de Nazareth ; no do Pinhal, municipio de Bragança, e mudada a existente no bairro de Anhumas para a dos Pitangueiros; no da estação de Caldas e Alegre ambos no município do São João da Boa Vista; no de Taquanduva, município da Villa Bella da Princesa.
Art. 2.° - Igualmente ficam creadas uma para o sexo masculino em a freguezia de S. Pedro, município de Piracicaba e no bairro do Sabão, municipio de S. Roque e capella de São Lourenço, município de Itapecerica, sendo nestas ultimas localidades para um e outro sexo.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de provincia de São Paulo, aos quinze de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.

(L.S.)

LAURINDO ABELARDO DE BRITO.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanecionar, creando cadeiras de primeiras lettras em diversos bairros da provincia, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.

José Joaquim Cardoso de Mello.