LEI N. 2

Laurindo Abelardo do Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. 1.° - Ficam concedidas as loterias seguintes :
§ 1.° - Uma para a egreja matriz de S. José dos Campos.
§ 2.° - Outra para a egreja de S. Francisco, da Irmandade de S. Benedito desta capital.
§ 3.° - Outra para a conclusão das obras da egreja matriz da cidade, de Cunha.
§ 4.° - Outra para a conclusão das obras da egreja do Rosario da cidade de Guaratinguetá.
§ 5.° - Outra para a conclusão das obras da egreja de Santa Rita da cidade de Guiratinguetá.
§ 6.° - Outra para a capella de Santa Cecilia desta capital.
§ 7.º - Outra para a egreja matriz da cidade de Silveiras
§ 8.º - Duas para a egreja da Boa-Morte na cidade da Limeira.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e tres de Janeiro de mil oitocentos e oitenta e um.

( L. S.)

Laurindo Abelardo de Brito.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, concedendo loterias a diversas egrejas como acima se declara.
Para v. exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e tres de Janeiro de mil oitocentos e oitenta e um.
José Joaquim Cardoso de Mello.