
LEI N. 2
Laurindo Abelardo do Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.° - Ficam concedidas as loterias seguintes :
§ 1.° - Uma para a egreja matriz de S. José dos
Campos.
§ 2.° - Outra para a egreja de S. Francisco, da
Irmandade de S. Benedito desta capital.
§ 3.° - Outra para a conclusão das obras da
egreja matriz da cidade, de Cunha.
§ 4.° - Outra para a conclusão das obras da
egreja do Rosario da cidade de Guaratinguetá.
§ 5.° - Outra para a conclusão das obras da
egreja de Santa Rita da cidade de Guiratinguetá.
§ 6.° - Outra para a capella de Santa Cecilia desta
capital.
§ 7.º - Outra para a egreja matriz da cidade de
Silveiras
§ 8.º - Duas para a egreja da Boa-Morte na cidade da
Limeira.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e tres
de Janeiro de mil oitocentos e oitenta e um.
( L. S.)
Laurindo Abelardo de Brito.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, concedendo
loterias a diversas egrejas como acima se declara.
Para v. exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
e tres de Janeiro de mil oitocentos e oitenta e um.
José Joaquim Cardoso de Mello.