
LEI N. 21
Laurindo Abelardo de Brito, presidente de provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assemblea legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.° - O presidente da provincia fica autorisado a
argumentar o Jardim Botanico desta capital, até a rua das Figueiras,
devendo o fecho da frente ser de gradil de ferro.
Art. 2.° - As despezas com estas obras não excederão a quinze
contos de réis (15:000$000)que poderão ser realisadas, desde já,
abrindo-se para isto o respectivo credito.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades aquém o conhecimento e execução
da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumpri tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze de fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.
( L. S. )
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a
augmentar o Jardim Botanico desta capital, até a rua das Figueiras,
como acima se declara.
Para v. exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da província de S. Paulo, aos quinze de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.