LEI N. 22
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica o presidente da provincia autorisado a
reorganisar a secretaria do governo, reduzindo o seu pessoal se julgar
conveniente.
Art. 2.º - Os vencimentos dos empregados serão os constantes da
tabella annexa, podendo o presidente da provincia, desde já, abrir o
competente credito.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesseis de Fevereiro de mil oitoeentos e oitenta e um.
(L. S.)
Laurindo Abelardo de Brito.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o
presidente da provincia a reorganisar a secretaria do governo, como
acima se declara.
Para v. exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesseis de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.
José Joaquim Cardoso de Mello.
TABELLA
Secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesseis de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.
José Joaquim Cardoso de Mello.