N. 24

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.º - Fica o presidente da provincia autorisado a mandar proceder aos estudos preliminares, levantamento de plantas e orçamento para a canalização das aguas do Voterantim, Itapeva ou qualquer outro manencial de agua potavel para o abastecimento da população da cidade de Sorocaba.
Art. 2° - A' vista destas plantas e orçamentos, que o governo mandará entregar á respectiva municipalidade, fica esta autorisada a contractar com quem mais vantagens offerecer aquelle serviço e a construcção de chafarizes nos largos da matriz e Rozario.
Art. 3.° - Para solver o compromisso que a camara municipal contrahir fica creada a taxa itineraria de-um mil réis-por animal muar e cavallar, e quinhentos réis por gado bovino que vindo de outro municipio atravessar a ponte do rio Sorocaba na cidade do mesmo nome.
Art. 4.° - O rendimento deste direito de portagem será exclusivamente empregado no pagamento e amortisacão do debito que a camara municipal contrahir para o abastecimento d'agua na cidade de Sorocaba.
Art. 5.° - A percepção deste direito será feita pelo actual administrador e o sargento das guardas do registro de Sorocaba, que vencerão o primeiro-oitocentos mil réis e o segundo quatrocentos mil réis annuaes, pelo excesso de trabalho que ficam tendo.
Art. 6.º - O administrador do registro de Sorocaba enviará ao thesouro provincial todas as quantias que arrecadar provenientes deste direito de portagem com as declarações convenientes de sua procedencia e ahi serão depositados por conta da camara municipal de Sorocaba e sciencia desta.
Art. 7.º - A camara municipal de Sorocaba fica autorisada a fazer as desappropriações necessarias para este serviço.
Art. 8.° - Celebrado o contracto, de que se enviara cópia ao governo, e segundo as clausulas que foram nelle estipuladas, as quantias de que trata o art 6º serão retiradas, no todo ou em parte, á requisição da camara municipal e ordem do governo da provincia.
Art. 9.° - Effectuados os pagamentos e solvida a divida para o contracto do abastecimento d'aguas á cidade de Sorocaba, cessará o pagamento da taxa itineraria de que trata o art. 3º.
Art. 10. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesseis de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.

( L. S. )
LAURINDO ABELARDO DE BRITO,
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o presidente da provincia a mandar proceder os estudos preliminares, levantamento de plantas e orçamento para a canalização das aguas do Voterantim, Itapeva ou qualquer outro manancial de agua potavel para o abastecimento da população da cidade de Sorocaba, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesseis de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um
José Joaquim Cardoso de Mello.