
N. 24
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica o presidente da provincia autorisado a
mandar
proceder aos estudos preliminares, levantamento de plantas e
orçamento
para a canalização das aguas do Voterantim, Itapeva ou
qualquer outro
manencial de agua potavel para o abastecimento da
população da cidade
de Sorocaba.
Art. 2° - A' vista destas plantas e orçamentos, que
o governo
mandará entregar á respectiva municipalidade, fica esta
autorisada a
contractar com quem mais vantagens offerecer aquelle serviço e a
construcção de chafarizes nos largos da matriz e Rozario.
Art. 3.° - Para solver o compromisso que a camara municipal
contrahir fica creada a taxa itineraria de-um mil réis-por
animal muar
e cavallar, e quinhentos réis por gado bovino que vindo de outro
municipio atravessar a ponte do rio Sorocaba na cidade do mesmo nome.
Art. 4.° - O rendimento deste direito de portagem
será
exclusivamente empregado no pagamento e amortisacão do debito
que a
camara municipal contrahir para o abastecimento d'agua na cidade de
Sorocaba.
Art. 5.° - A percepção deste direito
será feita pelo actual
administrador e o sargento das guardas do registro de Sorocaba, que
vencerão o primeiro-oitocentos mil réis e o segundo
quatrocentos mil
réis annuaes, pelo excesso de trabalho que ficam tendo.
Art. 6.º - O administrador do registro de Sorocaba
enviará ao
thesouro provincial todas as quantias que arrecadar provenientes deste
direito de portagem com as declarações convenientes de
sua procedencia
e ahi serão depositados por conta da camara municipal de
Sorocaba e
sciencia desta.
Art. 7.º - A camara municipal de Sorocaba fica autorisada
a fazer as desappropriações necessarias para este
serviço.
Art. 8.° - Celebrado o contracto, de que se enviara
cópia ao
governo, e segundo as clausulas que foram nelle estipuladas, as
quantias de que trata o art 6º serão retiradas, no todo ou
em parte, á
requisição da camara municipal e ordem do governo da
provincia.
Art. 9.° - Effectuados os pagamentos e solvida a divida
para o
contracto do abastecimento d'aguas á cidade de Sorocaba,
cessará o
pagamento da taxa itineraria de que trata o art. 3º.
Art. 10. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesseis de
Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.
( L. S. )
LAURINDO ABELARDO DE BRITO,
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o
presidente da provincia a mandar proceder os estudos preliminares,
levantamento de plantas e orçamento para a
canalização das aguas do
Voterantim, Itapeva ou qualquer outro manancial de agua potavel para o
abastecimento da população da cidade de Sorocaba, como
acima se
declara.
Para v. exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos
dezesseis de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um
José Joaquim Cardoso de Mello.