
N. 28
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. unico. - As divisas da freguezia d'Apparecida, do termo de Guaratinguetá, serão as seguintes. Do barranco do Parahyba para o lado da povoação, principiando no lugar denominado Arueira-, Parahyba á cima, até as divisas de Pindamonhangaba com Guaratinguetá, do lado de Guaratinguetá do mesmo lugar denominado- Arueira, principiando no barranco do Parahyba, á rumo direito á sahir nas divisas do sitio de Francisco Nabo Freire Guimarães, com terras ou sitio de herdeiros de Francisco de Arueira, seguindo deste ponto á rumo direito á sahir no ribeirão dos-Mottas-e por este acima até a sua nascente, e desta á rumo direito até o alto da serra que limita Guaratinguetá com os municipios de Lagoinha e S. Luiz.
Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesseis de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.
(L. S.)
Laurindo Abelardo de Brito.
Carta de lei pela o qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, estabelecendo as divisas da freguezia d' Apparecida do termo de Guaratinguetá, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesseis de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.
José Joaquim Cardoso de Mello.