
N.32
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanecionei a lei seguinte:
Art. 1.º - Fica o presidente da provincia autorisado a
contractar com a Companhia Sorocabana, nas bases dos contractos
já existentes, para o prolongamento á Bacaetava e
Boituva, a construcção do trecho comprehendido entre este
ultimo ponto e a cidade do Tieté, visto estar dentro da sua zona
privilegiada.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de São Paulo, aos vinte
e um de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.
(L. S. )
Larindo Aberlado de Brito.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando o presidente da provincia a contratar com a Companhia
Sorocabana, nas bases dos contractos já existentes, para o
prolongamento á Bacaétava e Boituva, a
construcção do trecho comprehendido este este ultimo
ponto e a cidade do Tieté, como acima declara.
Para v. exc, ver, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
e um de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.
José Joaquim Cardoso de Mello.