
N. 33
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. unico. - Fica o governo autorisado a despender, desde já, a quantia de - quatro contos e quinhentos -, sendo tres contos e quinhentos para concertos da estrada dos Pilões, pela Serra do Cordeiro que limita o municipio de Guaratinguetá com o sul de Minas ou comarca de Sapucahy-mirim, e - um conto - para a estrada que da estação d'Apparecida segue para o Ribeirão dos Mottas.
Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento o execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinto e um de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.
(L. S.)
Laurindo Abelardo de Brito.
Carta de lei pela qual v. exc., manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a despender, desde já, a quantia de - quatro contos e quinhentas mil réis - para concertos da estrada dos Pilões, no municipio de Guaratinguetá e para a da Apparecida pelo ribeirão dos Mottas, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e um de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um
José Joaquim Cardoso de Mello.