N. 34

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. unico. - O governo da província fica autorisado a conceder em uma só prestação a quantia de dez contos de réis ao-Collegio Bom Conselho -, da cidade de Taubaté, com obrigação de vestir e educar 12 meninas, em quanto perdurar o dito collegio, interinamente.
Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta, provincia a faça inprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e um de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.

( L. S. )

Laurindo Abelardo de Brito.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo provincial a conceder em uma só prestação a quantia de dez contos de réis-ao Collegio Bom Conselho-da ci dade de Taubaté, como acima se declara.
Para v. exc ver, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e um de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.

José Joaquim Cardoso de Mello.