N. 38

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.º - Fica o governo autorisado a conceder, em uma só prestação, a quantia de réis-dez contos-á sociedade. Culto á Saencia da cidade de Campinas, obrigando-se ella a dar instrucção gratuita a vinte alumnos, reconhecidos pobres a juizo da directoria.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de São Paulo, aos vinte e um de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.

(L. S. )

Laurindo Abelardo de Brito.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a conceder, em uma só prestação a quantia de-dez contos de réis-á Sociedade . Culto á Sciencia da cidade de Campinas, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e um de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.

José Joaquim Cardoso de Mello.