N. 40

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica o presidente da provincia autorisado a conceder o premio de -quatro contos de réis-ao autor do melhor tratado descriptivo do nosso estado, recursos e das garantias, vantagens e facilidades que possam encontrar os emigrantes nesta provincia, uma exposição fiel e franca de maneira de fazer conhecer ao estrangeiro que queira emigrar, com que possa e deva contar.
Art. 2.º - Para realisar-se a disposição do art. 1°, será aberto, pelo presidente da provincia, um concurso com praso marcado.
Art. 3.° - O presidente da provincia nomeará uma commissão de tres membros para examinar os trabalhos que forem apresentados e classifical-os, e sobre o relatorio dessa commissão decidirá qual o que deverá ser acceito e premiado.
No caso de não apparecer trabalho algum, fica o presidente da provincia autorisado a contractar a realisação do serviço, estipulando as condições para que seja conseguido o fim.
Art. 4.º - Approvado um dos trabalhos ou executado por contracto, o presidente mandará traduzir em allemão e italiano e o fará distribuir nos pontos mais convenientes nos diversos paizes.
Art. 5.° - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da província de S. Paulo, aos vinte e um de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.

( L. S. )
Laurindo Aberlado De Brito.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o presidente da provincia a conceder o premio de quatro contos de réis ao autor do melhor tratado descriptivo do nosso estado, recursos, garantias, vantagens e facilidades que possam encontrar os emigrantes nesta provincia, como acima se declara.
Para v, exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e um de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.
José Jouquim Cardoso de Mello,