N. 41


Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. unico. - O presidente da provincia fica autorisado a conceder seis mezes de licença, com ordenado, ao porteiro do thesouro provincial, Manoel Chrispiniano Chaves, para tratar de sua saude.

Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S.Paulo, aos vinte e dois de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.

( L. S. )

Laurindo Abelardo de Brito.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincia,que houve por bem sanccionar, autorisando o presidente da provincia a conceder seis mezes de licença, com ordenado, ao porteiro do thesouro provincial, Manoel Chispiniano Chaves, como acima se declara.
Para v.exc. ver, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e dois de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.

José Joaquim Cardoso de Mello.