
N. 41
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. unico. - O presidente da provincia fica autorisado a
conceder seis mezes de licença, com ordenado, ao porteiro do
thesouro provincial, Manoel Chrispiniano Chaves, para tratar de sua
saude.
Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S.Paulo, aos vinte e dois de
Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.
( L. S. )
Laurindo Abelardo de Brito.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincia,que houve por bem sanccionar,
autorisando o presidente da provincia a conceder seis mezes de
licença, com ordenado, ao porteiro do thesouro provincial,
Manoel Chispiniano Chaves, como acima se declara.
Para v.exc. ver, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
e dois de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.
José Joaquim Cardoso de Mello.