N. 43

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. 1.º - A camara municipal de S. João do Rio-Claro fica autorisada a contrahir um emprestimo até a quantia de cincoenta contos de réis para as despezas com encanamento de agua potavel e construcção de chafariz naquella cidade,
Art. 2.º - Tanto este emprestimo como seus juros, que não excederão a dez por cento ao anno, serão amortisados com rendas que a mesma camara crear e forem competentemente autorisadas.
Art. 3.º - As quantias, por esta municipalidade até hoje arrecadadas por força das leis de 15 do Maio de 1862 e 19 de Junho de 1867, serão tambem applicadas ás despezas das obras necessarias para o abastecimento de agua.
Art. 4.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e dois de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.

(L.S.)

LAURINDO ABERLARDO DE BRITO

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a camara municipal de S João do Rio-Claro a contrahir um emprestimo até a quantia de cincoenta contos do réis para as despezas com encanamento de agua potavel e construcção de chafariz naquella cidade, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo do provincia de S Paulo, aos vinte e dois de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.

José Joaquim Cardoso de Mello.