
N. 44
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Fica a camara municipal da cidade de Santos
autorisada a contrahir um emprestimo de-duzentos contos de
réis-ao juro maximo de dez por cento ao anno
Art. 2.º - Esta quantia será applicada ás
despezas de calçamento pelo systhema de paralelepides, de
algumas ruas daquella cidade e o excedente, se houver, será
destinado a construcção do novo cemiterio.
Art. 3.º - Este emprestimo será umortisado dentro
do praso de seis annos, sem prejuizo de outros serviços da
municipalidade
Art. 4.º - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e dois
de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.
(L. S.)
Laurindo Abelardo de Brito.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando a camara municipal da cidade de Santos a contrahir um
emprestimo de duzentos pontos de réis ao juro maximo de dez por
cento, para calçamento de ruas pelo systhema de
parallelepipedes, como acima se declam
Para v. exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
e dois de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.
José Joaquim Cardoso de Mello.