N. 44

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.° - Fica a camara municipal da cidade de Santos autorisada a contrahir um emprestimo de-duzentos contos de réis-ao juro maximo de dez por cento ao anno
Art. 2.º - Esta quantia será applicada ás despezas de calçamento pelo systhema de paralelepides, de algumas ruas daquella cidade e o excedente, se houver, será destinado a construcção do novo cemiterio.
Art. 3.º - Este emprestimo será umortisado dentro do praso de seis annos, sem prejuizo de outros serviços da municipalidade
Art. 4.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e dois de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.
(L. S.)

Laurindo Abelardo de Brito.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a camara municipal da cidade de Santos a contrahir um emprestimo de duzentos pontos de réis ao juro maximo de dez por cento, para calçamento de ruas pelo systhema de parallelepipedes, como acima se declam
Para v. exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e dois de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.

José Joaquim Cardoso de Mello.