LEI N. 5

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.º - Deve ser contado em o tempo de serviço prestado por Candido Roberto de Azevedo Segurado, segundo archivista da secretaria do governo, o periodo decorrido de l º de Fevereiro ele 1855 a 15 de Janeiro de 1857, durante o qual serviu como empregado em a mesma secretaria.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da reterida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e seis dias do mez de Janeiro de mil oitocentos o oitenta e um.

(L S.)

Laurindo Abelardo De Brito.

Carta de lei pela qual v. exc manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, mandando contar ao segundo archivista da se cretaria do governo. Candido Roberto de Azevedo Segurado, o tempo que na mesma serviu como empregado, desde 1° de Fevereiro de 1855 a l5 de Janeiro de 1857, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e seis dias do mez de Janeiro de mil oitocentos e oitenta o um.

José Joaquim Cardoso de Mello.