Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que, a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1º - Ficam creadas cadeiras de primeiras lettras para o sexo masculino, sendo uma em cada localidade seguinte :
§ 1º - Na freguezia de S. José do Matto-Grosso e na de S. José do Morro Agudo, municipio de Batataes.
§ 2º - No bairro do Baruery, termo desta capital
§ 3º - Em a capella do Senhor Bom Jesus do Ribeirão Grande, na da Apparecida e no bairro da Boa-Vista, municipio de Botucatú.
§ 4º - Nos bairros dos-Gonçalves, Serrados Agudos, municipio de Lençóes ; do salto de Pirapora, municipio de Sorocaba ; e do Pinhal, municipio ele Guaratinguetá.
Art. 2º - Ficam tambem creadas cadeiras de primeiras lettras para o sexo feminino, sendo uma em cada localidade seguinte:
§ 1º - No bairro do Rio Acima, municipio de Mogy das Cruzes.
§ 2º - Em a capella do Senhor Bom Jesus do Ribeirão Grande, na da Apparecida, na da Boa Vista, quarteirão do Rio Pardo; e no bairro da Boa-Vista, todos do municipio de Botucatú.
Art. 3º - A cadeira de primeiras lettras para o sexo masculino no bairro de Santa Catharina fica transferida para a do Rio Acima, ambos no municipio de Mogy das Cruzes.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nelle se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio elo governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e dois de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.
(L. S.)
Laurindo abelardo De Brito.