
N. 52
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica o governo autorisado a pagar ao professor aposentado Joaquim José Moreira o que se lhe dever, desde que foi aposentado, por não ter recebido a 5ª parte dos vencimentos que então percebia, tendo sido entretanto aposentadoria com todos os vencimentos.
Art. 2.º - Fica igualmente autorisado a pagar lhe o aluguel da casa em que funccionou a sua escóla, durante o tempo que elle não foi pagar, o que importa em réis - cento e oitenta mil réis.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.
(L. S.)LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a pagar ao professor aposentado Joaquim José Moreira o que se lhe dever desde que foi aposentado e outrosim a pagar-lhe o aluguel da casa em que funccionou a sua escóla, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S.Paulo, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.
José Joaquim Cardoso de Mello.