N. 58

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanecionei a lei seguinte :


Art. 1.º - Fica estabelecida esta linha divisoria entre o municipio da villa da Redempção e outros : Da Santa Cruz do Samambaia, no municipio de Taubaté, começa a linha e'desce a um ribeirão que fica á direita e subindo por elle vae até a estrada Joaquim José do Camargo, d'aqui segue pelo espigão, por terras do commendador João Lopes Moreira até o alto, e continua acompanhando as cabeceiras das terras do referido commendador e cabeceiras das terras que foram do finado Joaquim Gomes Leitão, até o fim das mesmas terras, e desce depois pelo mencionado espigão, e procurando as divisas das terras de João Francisco da Silva Vargas, vae ter ao Ribeirão do Bragança e o atravessa e sóbe por um espigão em terras do mesmo Vargas até o alto, e continúa e desce finalmente em procura do espigão do Campo Redondo, até encontrar-se com terras de João Vieira dos Santos á sahir no Parahytinga. Toda a esquerda da linha descripta fica para a villa da Redempcão. A' partir do Parahytinga, de uma Santa Cruz, no ponto da divisa entre as terras de Ignacio do Almeida Cabral o Joaquim Alvos, segue pela divisa das terras de Ignacio de Almeida Cabral até a estrada que vem de Parahybuna, seguindo depois pelas divisas das terras de João Francisco de Siqueira e as de Joaquim Antonio Peixoto e pelos altos das terras do referido Almeida Cabral, as divisas das terras de Joaquim Antonio de Camargo Ortiz, do municipio de Natividade, com terras de Antonio Alves de Palma Guimarães, continuando pelas divisas das terras deste com as de Joaquim Moreira dos Santos até Estevão Barbosa do Prade, cujo sitio fica pertencendo a Redempção, e deste, cortando a estrada segue em direcção á ponte dos Mineiros e sobe pelo Parahytinga até a ponte do Largo, municipio de S. Luiz, desta ponte pela estrada da Serrinha ate um espigão que se acha ha pouca distancia da residencia de Maria Carlos, seguindo pela estrada que vai para o bairro do Rio Acima e d'ahi partindo ao alto da Pedra.Negra, no sitio de Carolina Maria de Gouvêa, ficando esta comprehendida, e d'ahi procurando pela esquerda da Cordilheira do Pamoné, até o alto, e desta em seguimento até as divisas das terras do conselheiro Moreira de Barros, com as de Francisco Lopes da Silva Ramos, seguindo pelos altos das terras do mesmo conselheiro Moreira de Barros que dividem com as de Carolina Cabral e desta seguindo pelas divisas da mesma senhora e pela estrada até sahir na Santa Cruz de Samambaia, ponto de partida, ficando pertencendo a Redempçao todo o territorio que se contém dentro da linha descripta, menos a fazenda do tenente coronel José Ferreira de Moura, que continuará pertencendo á Taubaté e a fazenda do commandador João Lopes Moreira que continuará pertencendo ao Jambeiro.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario. 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento o execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar o correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e oito de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.


(L. S.)


LAURINDO ABELARDO DE BRITO.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanecionar, estabelecendo a linha divisoria entre a villa da Redempção e outros, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Fimiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e oito de Fevereiro de mil oitocentos o oitenta e um.

José Joaquim Cardoso de Mello.