
N. 58
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanecionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica estabelecida esta linha divisoria entre o
municipio da villa da Redempção e outros : Da Santa Cruz do Samambaia,
no municipio de Taubaté, começa a linha e'desce a um ribeirão que fica
á direita e subindo por elle vae até a estrada Joaquim José do Camargo,
d'aqui segue pelo espigão, por terras do commendador João Lopes Moreira
até o alto, e continua acompanhando as cabeceiras das terras do
referido commendador e cabeceiras das terras que foram do finado
Joaquim Gomes Leitão, até o fim das mesmas terras, e desce depois pelo
mencionado espigão, e procurando as divisas das terras de João
Francisco da Silva Vargas, vae ter ao Ribeirão do Bragança e o
atravessa e sóbe por um espigão em terras do mesmo Vargas até o alto, e
continúa e desce finalmente em procura do espigão do Campo Redondo, até
encontrar-se com terras de João Vieira dos Santos á sahir no
Parahytinga. Toda a esquerda da linha descripta fica para a villa da
Redempcão. A' partir do Parahytinga, de uma Santa Cruz, no ponto da
divisa entre as terras de Ignacio do Almeida Cabral o Joaquim Alvos,
segue pela divisa das terras de Ignacio de Almeida Cabral até a estrada
que vem de Parahybuna, seguindo depois pelas divisas das terras de João
Francisco de Siqueira e as de Joaquim Antonio Peixoto e pelos altos das
terras do referido Almeida Cabral, as divisas das terras de Joaquim
Antonio de Camargo Ortiz, do municipio de Natividade, com terras de
Antonio Alves de Palma Guimarães, continuando pelas divisas das terras
deste com as de Joaquim Moreira dos Santos até Estevão Barbosa do
Prade, cujo sitio fica pertencendo a Redempção, e deste, cortando a
estrada segue em direcção á ponte dos Mineiros e sobe pelo Parahytinga
até a ponte do Largo, municipio de S. Luiz, desta ponte pela estrada da
Serrinha ate um espigão que se acha ha pouca distancia da residencia de
Maria Carlos, seguindo pela estrada que vai para o bairro do Rio Acima
e d'ahi partindo ao alto da Pedra.Negra, no sitio de Carolina Maria de
Gouvêa, ficando esta comprehendida, e d'ahi procurando pela esquerda da
Cordilheira do Pamoné, até o alto, e desta em seguimento até as divisas
das terras do conselheiro Moreira de Barros, com as de Francisco Lopes
da Silva Ramos, seguindo pelos altos das terras do mesmo conselheiro
Moreira de Barros que dividem com as de Carolina Cabral e desta
seguindo pelas divisas da mesma senhora e pela estrada até sahir na
Santa Cruz de Samambaia, ponto de partida, ficando pertencendo a
Redempçao todo o territorio que se contém dentro da linha descripta,
menos a fazenda do tenente coronel José Ferreira de Moura, que
continuará pertencendo á Taubaté e a fazenda do commandador João Lopes
Moreira que continuará pertencendo ao Jambeiro.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento o execução da referida lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar o correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e oito de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.
(L. S.)
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanecionar, estabelecendo a
linha divisoria entre a villa da Redempção e outros, como acima se
declara.
Para v. exc. ver, Fimiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e oito de Fevereiro de mil oitocentos o oitenta e um.
José Joaquim Cardoso de Mello.