N. 59
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Ficam elevadas as gratilicações annuaes dos seguintes empregados de camaras municipaes:
§ 1.° - A do secretario da camara municipal de S. José dos Campos á-quinhentos mil réis.
A do fiscal da mesma camara á-quinhentos mil réis.
A do porteiro tambem da mesma, quando estiver encarregado da
illuminação publica á-quatrocentos e cincoenta mil
réis-e não estando á-duzentos e cincoenta mil
réis.
§ 2.º - A do fiscal da camara municipal de Sorocaba a-um conto e duzentos mil réis.
§ 3.° - A do porteiro da camara municipal de Santa Isabel á-setenta mil réis.
§ 4.º - A do secretario da camara municipal do Espirito Santo do Pinhal á-trezentos e sessenta mil réis.
A do fiscal da mesma camara á-duzentos mil réis.
A do porteiro da mesma camara á-cento e vinte mil réis.
A do procurador tambem da mesma á,-duzentos mil réis e mais dez por cento do que arrecadar por anno.
§ 5.° - A do secretario da camara municipal de S. Roque á-duzentos e sessenta mil réis.
A do fiscal da mesma camara (inclusive aferições) á- cento e sessenta mil réis.
A do porteiro ia mesma camara à-oitenta mil réis.
§ 6 ° - A do secretario da camara municipal de Capivary á-seisentos mil réis.
§ 7.º - A do porteiro da camara municipal da villa da Penha do Rio do Peixe ácem mil réis.
§ 8.º - A do aferidor da villa de S. José do
Parahytinga pela aferição de pesos o medidas a-trinta por
cento do que arrecadar da mesma.
§ 9.º - A do secretario da camara municipal de Mogy-mirim á-oitocentos mil réis.
§ 10. - A do fiscal da camara municipal de Monte-mor á-duzentos mil réis.
Art. 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução da referida
lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dois de Março de mil oitocentos e oitenta e um.
(L. S.)
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Carta de lei pela qual v. exc, manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
elevando a gratificação annual de diversos empregados de
camaras municipaes, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Firmiano
de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dois de Março de mil oitocentos e oitenta e um.
José Joaquim Cardoso de Mello.