LEI N. 6

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de São Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.° - Fica a camara municipal da cidade de S. José de Mogy mirim autorisada a mandar demolir, desde já, o cemiterio junto á matriz da mesma cidade, precedendo as formalidades religiosas precisas para esse fim.

Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de São Paulo, aos treze de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.

(L. S.)

Laurindo Abelardo de Brito.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a camara municipal da cidade de S. José de Mogy-mirim a demolir, desde já, o cemiterio junto á matriz da mesma cidade, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos treze de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.

José Joaquim Cardoso de Mello.