N. 60

Florencio Carlos Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. 1.° - De uns para outros municipios ficam desannexadas as seguintes fazendas :
1.° - Do de Parahybuna para o de Parahytinga, termo de Mogy das Cruzes, a denominada Santa Cruz, pertencente a Joaquim de Souza Mello;
2.° - Do de Monte-mór para o de Capivary a pertencente a Manoel Vaz do Amaral;
3.° - Do de Itú para o mesmo municipio, a pertencente a d. Izabel Rodrigues Leite;
4.° - Do de Amparo para o de Campinas, a denominada-Santa Thereza-, pertencente ao commendador Joaquim Polycarpo Aranha;
5.° - Do de Mogy-mirim para o mesmo municipio, a pertencente ao major Carlos Egydio de Souza Aranha;
6.° - Do de S. José do Rio-Pardo para a freguezia de Casa-Branca, a pertencente a José Pereira da Silva Musa;
7.° - Do de Mocóca para o de Caconde, a pertencente a Vigilato de Souza Dias.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e tres dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e um.

( L. S.) 

FLORENCIO CARLOS DE ABREU E SILVA.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, desannexando fazendas de uns para outros municipios, como ácima se declara. 
Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo,aos vinte e tres dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta e um

Arthur Luis Cadaval.