
N. 63
Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da
provincia da S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.º - Fica expressamente prohibida a factura e
conservação no leito e canaes dos rios, de parys, redes
fixas, cevados e outros quaesquer impecilhos que obstem a descida e
subida dos peixes e o livre curso das aguas, e bem assim a pesca de
peixe com o emprego do dynamite, timbó ou outra qualquer
substancia venenosa, sob pena de-um conto de réis-de multa e o
duplo na reincidencia, e de fazer-se a demolição dos
parys o outros impecilhos á custa do infractor.
Art. 2.° - A multa acima ou o seu producto se
considerará rennda provicial, com applicação
especial á construcção de casas para escholas
publicas, nas sédes dos municipios, onde ella se impuzer.
Art. 3.º - Fica o governo da provincia autorisado a
expedir ou a mandar expedir as respectivas disposições
regulamentares para boa execução desta lei,
arrecadação e applicação desta renda para o
fim declarado.
Art. 2.º - Ficam revogadas a lei n. 116 do passado o mais
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e oito
de Maio de mil oitocentos e oitenta e um.
(L. S.)
Florencio Carlos de Abreu e Silva.
Carta de lei pela qual v.exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa previncial, que houve por bem sanccionar,
prohibindo expressamente a factura e conservação no leito
e canaes dos rios, de parys, redes fixas, cevados e outros quaesquer
impecilhos que obstem a descida e subida dos peixes e o livre curso das
aguas, como ácima se declara.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte
e oito de Maio de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.