N. 63

Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia da S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. 1.º - Fica expressamente prohibida a factura e conservação no leito e canaes dos rios, de parys, redes fixas, cevados e outros quaesquer impecilhos que obstem a descida e subida dos peixes e o livre curso das aguas, e bem assim a pesca de peixe com o emprego do dynamite, timbó ou outra qualquer substancia venenosa, sob pena de-um conto de réis-de multa e o duplo na reincidencia, e de fazer-se a demolição dos parys o outros impecilhos á custa do infractor.
Art. 2.° - A multa acima ou o seu producto se considerará rennda provicial, com applicação especial á construcção de casas para escholas publicas, nas sédes dos municipios, onde ella se impuzer.
Art. 3.º - Fica o governo da provincia autorisado a expedir ou a mandar expedir as respectivas disposições regulamentares para boa execução desta lei, arrecadação e applicação desta renda para o fim declarado.
Art. 2.º - Ficam revogadas a lei n. 116 do passado o mais disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e oito de Maio de mil oitocentos e oitenta e um.

(L. S.)

Florencio Carlos de Abreu e Silva.

Carta de lei pela qual v.exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa previncial, que houve por bem sanccionar, prohibindo expressamente a factura e conservação no leito e canaes dos rios, de parys, redes fixas, cevados e outros quaesquer impecilhos que obstem a descida e subida dos peixes e o livre curso das aguas, como ácima se declara.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e oito de Maio de mil oitocentos e oitenta e um.

Arthur Luiz Cadaval.