N. 64

Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu, em vista da disposição do art. 15 da Carta de Lei de 12 de Agosto de 1834, sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Ficam revogados o § 2° do art. 1º da lei n. 8, de 20 de Março de 1877, e as leis n. 3 de 19 de Fevereiro de 1870, e n. 48, de 2 de Abril de 1871.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario. 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos sete de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.
(L. S.)
Florencio Carlos de Abreu e Silva.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, revogando o § 2º do art. 1º da lei n. 8, de 20 de Março de 1877 e as leis n.3 de 19 de Fevereiro de 1870, e n. 48, de 2 de Abril da 1871, como ácima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos sete de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.