
N.65
Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da
provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. unico. - Fica prorogado por sete mezes o prazo concedido
á Companhia Bragantina para concluir as obras da estrada de
ferro-Bragantina.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos oito de Junho
de mil oitocentos o oitenta e um.
(L. S.)
Florencio Carlos De Abreu E Silva.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
prorogando por sete mezes o prazo concedido á Companhia
Bragantina, para conclusão das obras da estrada de ferro
Bragantina, como ácima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos oito
de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.