N.65

Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. unico. - Fica prorogado por sete mezes o prazo concedido á Companhia Bragantina para concluir as obras da estrada de ferro-Bragantina.
Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos oito de Junho de mil oitocentos o oitenta e um.

(L. S.)
Florencio Carlos De Abreu E Silva.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, prorogando por sete mezes o prazo concedido á Companhia Bragantina, para conclusão das obras da estrada de ferro Bragantina, como ácima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos oito de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.