
N. 67
Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial, decretou e eu, em vista da disposição do artigo 15 do Acto Addicional a Constituição do Imperio, sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica creado em a cidade do Amparo um 2º cartorio de orphãos.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos onze dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.
(L. S.)
FLORENCIO CARLOS DE ABREU E SILVA.
Carta de lei pela qual v. exc. manda, executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, creando em a cidade do Amparo um 2º cartorio de orphãos, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos onze dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.