LEI N.7

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc. 
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. 1. ° - Ficam concedidas as loterias seguintes :
§ 1.° - Duas em favor da egreja matriz da villa de Santa Barbara da comarca de Piracicaba e duas para a matriz do Sapé de Silveiras.
§ 2.° - Uma a cada uma uma das egrejas matrizes de Brotas, Dous Corregos, Jahú, Jaboticabal, Araraquara, S. Carlos do Pinhal e do Sapé, municipio do Jahú.
§ 3.° - Uma para as obras da egreja de Nossa Senhora da Boa-Morte, nesta capital e outra para a egreja matriz da villa de S. João Baptista de Guarehy.
§ 4.° - Uma annualmente para a Santa Casa de Misericordia da cidade de Santos.
Art. 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos treze de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.

(L. S.)
Laurindo Abelardo de Brito.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, concedendo diversas loterias, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto a fez Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos treze de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.
José Joaquim Cardoso de Mello.