N. 70


Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. unico. - Ficam desmembrados do termo de Mocóca para fica pertencendo ao termo de Caconde, a que antes já pertenciam, as fazenda, de d. Mariana de Almeida e Souza, Manoel Ignacio Franco e José Ignacio Franco.
Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezessete dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.

(L. S.)

Florencio Carlos de Abreu e Silva.


Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provicial, que houve por bem sanccionar, desmembrando diversas fazendas do termo de Mocóca e fazendo-as pertencer ao de Caconde, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezessete dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.

Arthur Luiz Cadaval.