N. 72

Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou eu sanccionei a lei seguinte:

Art. 1.° - Ficam creadas as seguintes cadeiras de primeiras lettras para o sexo masculino:
Uma no bairro do Corrego, do Morro Alto, freguezia do Sapé, municipio de Silveiras;
Uma no bairro de Santa Cruz do Cabellinha, municipio de Lorena, equiparada as da cidade;
Uma no bairro do-Palmital-districto da villa da Bocaina;
Uma no bairro do Guapira e outra no Barro Branco, ambas no districto de Santa Ephigenia.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario. 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de São Paulo, aos dezessete dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.

(L. S.)

Florencio Carlos de Abreu e Silva.


Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, creando cadeiras de primeiras lettras para o sexo masculino em diversas localidades da provincia, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezessete dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.

Arthur Luiz Cadaval.