
N. 72
Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da
provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.° - Ficam creadas as seguintes cadeiras de primeiras
lettras para o sexo masculino:
Uma no bairro do Corrego, do Morro Alto, freguezia do Sapé,
municipio de Silveiras;
Uma no bairro de Santa Cruz do Cabellinha, municipio de Lorena,
equiparada as da cidade;
Uma no bairro do-Palmital-districto da villa da Bocaina;
Uma no bairro do Guapira e outra no Barro Branco, ambas no districto de
Santa Ephigenia.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de São Paulo, aos
dezessete dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.
(L. S.)
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, creando cadeiras
de primeiras lettras para o sexo masculino em diversas localidades da
provincia, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos
dezessete dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.