
Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da
provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Fica approvado o contracto de 26 de Novembro,
celebrado entro o governo da provincia e o concessionario Jules Martin,
em execução á lei n. 48, de 6 de Abril de 1880,
marcado o prazo de dous
annos para começo das obras, e cinco para conclusão,
contados estos da
data do contracto.
Art. 2.° - Findos os cincoenta annos da concessão o
concessionario fica com meia propriedade de todos os edificios que
construir.
Art. 3.° - Fica isento o referido concessionario de
quaesquer
impostos provinciaes e municipais, em relação aos predios
que construir
dentro do referido prazo de-cincoenta annos.
Art. 4.° - Revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento o
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S, Paulo, aos dezessete dias
do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.
(L. S.)
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, approvando o
contracto de 26 de Novembro celebrado entre o governo da provincia e o
concessionario Jules Martin, em execução á lei n.
48, de 6 de Abril de
1880 e outras disposições, como acima se declara.
Para v exc. ver, Firmiano de Morais Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos
dezessete dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.