N. 73


Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.° - Fica approvado o contracto de 26 de Novembro, celebrado entro o governo da provincia e o concessionario Jules Martin, em execução á lei n. 48, de 6 de Abril de 1880, marcado o prazo de dous annos para começo das obras, e cinco para conclusão, contados estos da data do contracto.
Art. 2.° - Findos os cincoenta annos da concessão o concessionario fica com meia propriedade de todos os edificios que construir.
Art. 3.° - Fica isento o referido concessionario de quaesquer impostos provinciaes e municipais, em relação aos predios que construir dentro do referido prazo de-cincoenta annos.

Art. 4.° - Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento o execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S, Paulo, aos dezessete dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.

(L. S.)

Florencio Carlos De Abreu e Silva.


Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, approvando o contracto de 26 de Novembro celebrado entre o governo da provincia e o concessionario Jules Martin, em execução á lei n. 48, de 6 de Abril de 1880 e outras disposições, como acima se declara.
Para v exc. ver, Firmiano de Morais Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezessete dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.

Arthur Luiz Cadaval.