N. 75

Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislatva provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.º - O pessoal encarregado do serviço tachygraphico da assembléa provincial se comporá de dous primeiros tachygraphos e de dous segundos, com os vencimentos marcados na lei n. 21, de 16 de Abril de 1864.
Art. 2.º - Estes empregados terão a seu cargo o apanhamento dos debates em todas as sessões preparatorias, ordinarias e extraordinarias e nas prorogações, em cujo serviço se auxiliarão mutuamente.
§ 1.° - A cargo do primeiro tachygrapho mais antigo ficará a direcção de serviço e organisação das actas e dos discursos para serem publicados.
§ 2.º - A cargo do outro empregado da mesma categoria ficará a revisão e indices dos annaes legislativos ; e toda a vez que a mesa da assembléa entender conveniente, ou a assembléa resolver a requerimento de qualquer deputado, será este empregado especialmente destinado para fazer o resumo da discussão, afim do sahir no jornal da casa, dentro de vinte e quatro horas.
Art. 3.° - O contracto para a publicação dos debates será feito com a clausula de reservar o jornal, sempre que fôr necessario, espaço sufficiente para o resumo de que se trata.
Art. 4.° - Fica eliminado do quadro do pessoal tachygraphico o logar de 3° tachygrapho.
Art. 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezessete dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.

(L. S. )

Florencio Carlos De Abreu e Silva.


Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, marcando o pessoal encarregado do serviço tachygraphico da mesma assembléa, como ácima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezessete dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.

Arthur Luiz Cadaval.