N.76

Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. 1.º - Ficam creadas as seguintes cadeiras de primeiras letras:
Uma para o sexo masculino no bairro dos -Guabirobas-, freguezia dos CamposNovos.
Uma segunda para o mesmo sexo na villa do Soccorro.
Uma terceira para o mesmo sexo na cidade do Tieté.
Uma no bairro do Itapema, municipio de Porto-Feliz,
Uma para o sexo feminino no bairro do Taquanduva, municipio de Villa-Bella,
Uma para o sexo masculino no bairro das Pedras, municipio de Guaratinguatá.
Uma para o sexo masculino na capella do Senhor Bom Jesus do Putim e uma segunda cadeira para o mesmo sexo masculino na freguesia da Apparecida, do mesmo municipio de Guaratinguetá.
Art. 2.º - Fica transferida para o bairro do-Pinhalzinho-a cadeira de primeiras letras creada no bairro de S. José, municipio do Cunha.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezessete de Junho de mil oitocentos o oitenta e um.

( L. S.)

Florencio Carlos de Abreu e Silva.


Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, creando diversas cadeiras de primeiras letras, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezessete de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.

Arthur Luiz Cadaval.