
N. 79
Florencio Carlos de Abreu e Sillva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica creada uma nova secção no thesouro provincial, a
qual se comporá dos seguintes empregados, cuja nomeação não depende de
concurso :
1 Chefe de secção.
1 Primeiro official
1 Segundo dito
2 Escripturarios
Art. 2.º - Esta secção se encarregará da tomada de contas dos
exactores das estradas de ferro e companhias que devam ser fiscalisadas
pelo thesouro, na fórma das leis em vigor, ou por ordem do inspector,
quando tal seja necessario.
Art. 3.º - Estes empregados perceberão os vencimentos dos de egual categoria no thesouro.
Art. 4.º - Ficam desde já egualados os vencimentos dos chefes de
secção da cantadoria do thesouro provincial aos dos empregados da mesma
categoria da secretaria do governo.
Art. 5.º - O exercicio do cargo de escrivão da caixa deixará
d'ora em deante de ser privativo, sendo desempenhado por qualquer dos
officiaes ou escripturarios da contadoria, designado pelo contador,
percebendo por isso, além dos vencimentos do seu proprio emprego, mais
uma gratificação especial de quatro centos o oitenta mil réis, por
anno.
Art. 6.º - O actual escrivão da caixa terá o accesso que lhe competir na classe dos empregados creados por esta lei.
Art. 7.º - A transferencia dos empregados de umas para outras
secções da contadoria, será feita pelo inspector do thesouro, conforme
as conveniencias do serviço, independente do acto do governo.
Art. 8.° - E' o governo autorisado a despender as quantias necessarias á execução desta lei.
Art. 9.° - São revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da presente lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezessete de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.
(L. S.)
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, creando uma
secção nova no thesouro provincial, e estabelecendo diversas
disposições a respeito, como ácima se declara.
Para v. exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezessete de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.