
LEI N. 8
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Ficam elevadas as gratificações dos seguintes empregados :
§ 1.º - A do administrador do hospicio de alienados da capital á mais-um conto e duzentos mil réis-annualmente
§ 2.° - A do escrivão do mesmo hospicio á mais-seiscentos mil réis - tambem annualmente.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer que a cumpram o façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos treze de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.
(L.S)
Laurindo Abelardo de Brito.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, elevando a
gratificação dos dous empregdos, como acima se declara.
Para v. exc ver, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos treze de Fevevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.
José Joaquim Cardoso de Mello.