N. 80

 

Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do império, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.° - Fica o presidente da provincia autorisado a nomear, independente de novo e concurso, para professores das cadeiras vagas dp bairros e freguezias a que não tenham aparecido opositores em concurso, os pretendentes que se mostrarem habilitados por exame feito em qoalquer concurso anterior cm que fossem aprovados e cuja nomeação ficasse sem efeito, quer par falta de extração do respectivo titulo, quer por não ter sido ela acceita.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezessete dias do mês de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.

(L S.)

FLORENCIO CARLOS DE ABREU E SILVA.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléia legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o presidente da provincia a nomear, independente de novo exame e concurso, para professores das cadeiras vagas de bairros e freguezias a que não tenham aparecido opisitores em concurso, os pretendentes que se mostrarem habilitados por exame feito em qualquer concurso anterior em que fossem aprovados, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezessete dias do mês de Junho de mil oitoeentos e oitenta e um.

Arthur Luiz Caduval.