
N. 80
Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do império,
presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Fica o presidente da provincia autorisado a
nomear, independente de novo e concurso, para professores das cadeiras
vagas dp bairros e freguezias a que não tenham aparecido
opositores em concurso, os pretendentes que se mostrarem habilitados
por exame feito em qoalquer concurso anterior cm que fossem aprovados e
cuja nomeação ficasse sem efeito, quer par falta de
extração do respectivo titulo, quer por não ter
sido ela acceita.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nela se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezessete dias
do mês de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.
(L S.)
FLORENCIO CARLOS DE ABREU E SILVA.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléia legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando o presidente da provincia a nomear, independente de novo
exame e concurso, para professores das cadeiras vagas de bairros e
freguezias a que não tenham aparecido opisitores em concurso, os
pretendentes que se mostrarem habilitados por exame feito em qualquer
concurso anterior em que fossem aprovados, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos
dezessete dias do mês de Junho de mil oitoeentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Caduval.