N.82
Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da
provincia de S.Paulo,etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Ficam orçadas as seguintes cadeiras de
primeiras lettras;
Uma para o sexo masculino no bairro da-Barra de Cananéa ;
Uma para o mesmo sexo na-Estação dos Lemes ;
Uma para o sexo feminino na estacão do Monte-mór;
Uma para o sexo masculino na estacão da Rocinha ;
Uma para o sexo feminino na capella de Santo Antonio do Rio-Feio,
municipio de Tatuhy;
Uma para o mesmo sexo no bairro de Paquetá, municipio de
Itapetininga ;
Uma para o sexo masculino na capella de S. Sebastião, municipio
do Tieté;
Uma terceira cadeira para o sexo feminino na cidade de S.
Sebastião,
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesete do
Junho de mil oitocentos e oitenta e um.
(L. S. )
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, creando cadeiras
de primeiras lettras no bairro da Barra de Cananéa e outras
localidades
da provincia, como ácima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos
dezesete de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.