N.82

Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S.Paulo,etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.º - Ficam orçadas as seguintes cadeiras de primeiras lettras;
Uma para o sexo masculino no bairro da-Barra de Cananéa ;
Uma para o mesmo sexo na-Estação dos Lemes ;
Uma para o sexo feminino na estacão do Monte-mór;
Uma para o sexo masculino na estacão da Rocinha ;
Uma para o sexo feminino na capella de Santo Antonio do Rio-Feio, municipio de Tatuhy;
Uma para o mesmo sexo no bairro de Paquetá, municipio de Itapetininga ;
Uma para o sexo masculino na capella de S. Sebastião, municipio do Tieté;
Uma terceira cadeira para o sexo feminino na cidade de S. Sebastião,
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesete do Junho de mil oitocentos e oitenta e um.

(L. S. )

Florencio Carlos de Abreu e Silva.


Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, creando cadeiras de primeiras lettras no bairro da Barra de Cananéa e outras localidades da provincia, como ácima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesete de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.

Arthur Luiz Cadaval.