N. 83

Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.° - O presidente da provincia fica autorisado a contratar com o tenente-coronel Lucio José Seabra, Bento Pires de Campos, João Guedes Pinto de Mello, João Baptista de Oliveira Mattos e João Francisco Soares, ou com quem melhores vantagens offerecer, a construcção, uso e custeio, por noventa annos, de um ramal de estrada de ferro de bitola estreita, que, partindo de Bacaetava ou de outro qualquer ponto da via ferrea Sorocabana, vá terminar na cidade de Tatuhy.
Art. 2.º - O governo da provincia requisitará dos poderes competente, isenção do imposto e fretes para os materiaes e trem rodante para a referida ferro-via.
Art. 3.º - O leito da ferro-via entre trilhos deverá ter a mesma bitola que tem a estrada Sorocabana.
Art. 4.º - Os trabalhos começarão dentro do prazo maximo de-dezoito mezes, a contar da data da promulgação da presente lei, devendo estarem concluidos dentro do prazo de tres annos, podendo o primeiro e segundo prazo ser prorogado, por motivo justificado, por mais seis mezes, cada um, findo os quaes caducará o privilegio.
Art. 5.º - O privilegio exclusivamente concedido pela presente lei aos concessionarios, é sem garantia de juros ou outro qualquer onus para a provincia.
Art. 6.º - No contrato que fôr celebrado entre o governo o os concessionarios serão guardadas além destas clausulas todas as mais que forem necessarias para perfeita garantia, tanto do govero , como dos concessionarios e dos direitos adquiridos por terceiros.
Art. 7.º - O governo poderá nomear um engenheiro fiscal para manter a regularidade do serviço e boa ordem na parte relativa á segurança publica.
Art. 8.º - Todas as disposições de presente serão applicaveis á sociedade oi companhia que por elles fôr organisada.
Art. 9.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conbecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesete de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.

( L. S. )
Florencio Carlos de Abreu e Silva.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o presidente da provincia a contratar com o tenente-coronel Lucio José Seabra, Bento Pires de Campos, João Guedes Pinto de Mello, João Baptista de Oliveira Mattos e João Francisco Soares, ou com quem melhoras vantagens offerecer, a construcção, uso e custeio de um ramal de estrada de ferro que, partindo de Bacaetava ou de outro qualquer ponto da via ferrea Sorocabana, vá terminar na cidade de Tatuhy, como ácima se declara.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesete de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.