
N. 83
Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da
provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art.
1.° -
O presidente da provincia fica autorisado a contratar com o
tenente-coronel Lucio José Seabra, Bento Pires de Campos,
João Guedes
Pinto de Mello, João Baptista de Oliveira Mattos e João
Francisco
Soares, ou com quem melhores vantagens offerecer, a
construcção, uso e
custeio, por noventa annos, de um ramal de estrada de ferro de bitola
estreita, que, partindo de Bacaetava ou de outro qualquer ponto da via
ferrea Sorocabana, vá terminar na cidade de Tatuhy.
Art. 2.º - O governo da provincia requisitará dos
poderes
competente, isenção do imposto e fretes para os materiaes
e trem
rodante para a referida ferro-via.
Art. 3.º - O leito da ferro-via entre trilhos
deverá ter a mesma bitola que tem a estrada Sorocabana.
Art. 4.º - Os trabalhos começarão dentro do
prazo maximo
de-dezoito mezes, a contar da data da promulgação da
presente lei,
devendo estarem concluidos dentro do prazo de tres annos, podendo o
primeiro e segundo prazo ser prorogado, por motivo justificado, por
mais seis mezes, cada um, findo os quaes caducará o privilegio.
Art. 5.º - O privilegio exclusivamente concedido pela
presente
lei aos concessionarios, é sem garantia de juros ou outro
qualquer onus
para a provincia.
Art. 6.º - No contrato que fôr celebrado entre o
governo o os
concessionarios serão guardadas além destas clausulas
todas as mais que
forem necessarias para perfeita garantia, tanto do govero , como dos
concessionarios e dos direitos adquiridos por terceiros.
Art. 7.º - O governo poderá nomear um engenheiro
fiscal para
manter a regularidade do serviço e boa ordem na parte relativa
á
segurança publica.
Art. 8.º - Todas as disposições de presente
serão applicaveis á sociedade oi companhia que por elles
fôr organisada.
Art. 9.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando,
portanto, a todas as autoridades a quem o conbecimento e
execução da
referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente
como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezesete de
Junho de mil oitocentos e oitenta e um.
( L. S. )
Florencio Carlos de Abreu e Silva.
Carta
de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o
presidente da provincia a contratar com o tenente-coronel Lucio
José
Seabra, Bento Pires de Campos, João Guedes Pinto de Mello,
João
Baptista de Oliveira Mattos e João Francisco Soares, ou com quem
melhoras vantagens offerecer, a construcção, uso e
custeio de um ramal
de estrada de ferro que, partindo de Bacaetava ou de outro qualquer
ponto da via ferrea Sorocabana, vá terminar na cidade de Tatuhy,
como
ácima se declara.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos
dezesete de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.