LEI N. 9

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. unico. - Fica elevada a mais-um conto e duzentos mil réis-annualmente a gratificação que percebe o inspector geral da instrucção publica.
Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a fica imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S.Paulo, aos treze de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.

(L. S. )

Laurindo Abelardo de Brito. Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, elevando a gratificação que percebe o inspector geral da instrucção publica, como acima se declara.

Para v.exc.ver, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos treze de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.

José Joaquim Cardoso de Mello.