LEI N. 9
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. unico. - Fica elevada a mais-um conto e duzentos mil
réis-annualmente a gratificação que percebe o
inspector geral da
instrucção publica.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a fica imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S.Paulo, aos treze de
Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e um.
(L. S. )
Laurindo Abelardo de Brito. Carta de lei pela qual v. exc. manda
executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, elevando a
gratificação que percebe o inspector geral da
instrucção publica, como
acima se declara.
Para v.exc.ver, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da
provincia de S. Paulo, aos treze de Fevereiro de mil oitocentos e
oitenta e um.