N. 94

Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. 1.º - Fica a camara municipal da cidade do Tieté autorisada a contrahir emprestimo até a quantia de-dez contos de réis-, a juro não excedente a dez por cento ao anno.
Art. 2.º - Fica do mesmo modo autorisada a pagar o que estiver a dever das obras da nova cadêa, pela verba-obras publicas.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.  

( L. S. )

Florencio Carlos de Abreu e Silva.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a camara municipal da cidade do Tieté a contrahir emprestimo até a quantia de dez contos, e a pagar o que estiver a dever com as obras da nova cadêa, como ácima se declara.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.