N. 96

Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. 1.° - Ficam elevados a-um conto e duzentos mil réis-os vencimentos do porteiro da repartição de obras publicas.
Art. 2.° - Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de São Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.

( L. S. )
FLORENCIO CARLOS DE ABREU E SILVA.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, elevando a um conto e duzentos mil réis os vencimentos do porteiro da repartição de obras publicas, como ácima se declara.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.