N. 97

Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidenta da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.º - Ficam elevados á quantia- de um conto o quinhentos mil réis-os vencimentos do medico do hospicio de alienados, desta capital.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento o execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia do S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Junho de mil oitocentos o oitenta e um.

( L. S.)
Florencio Carlos de Abreu e Silva.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, elevando a um conto e quinhentos os vencimentos do medico do hospicio de alienados desta capital, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luis Cadaval.