N. 97
Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidenta da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Ficam elevados á quantia- de um conto o quinhentos mil réis-os vencimentos do medico do hospicio de alienados, desta capital.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando,
portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento o execução da
referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente
como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia do S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Junho de mil oitocentos o oitenta e um.
( L. S.)
Florencio Carlos de Abreu e Silva.
Carta de lei pela qual v. exc. manda
executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por
bem sanccionar, elevando a um conto e quinhentos os vencimentos do
medico do hospicio de alienados desta capital, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da
provincia de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Junho de mil
oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luis Cadaval.