N. 98

Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.° - Ficam elevados á quantia de-um conto e quinhentos mil réis-os vencimentos do medico da penitenciaria.
Art. 2.° - Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S.Paulo, aos vinte e oito de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.

( L. S. )
Florencio Carlos de Abreu e Silva.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, elevando á quantia de um conto e quinhentos mil réis os vencimentos do medico da penitenciaria, como ácima se declara.
Para v.exc. vêr,
Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte o oito de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.