
N. 98
Florencio Carlos de Abreu e Silva, senador do imperio, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Ficam elevados á quantia de-um conto e quinhentos mil réis-os vencimentos do medico da penitenciaria.
Art. 2.° - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer,
que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S.Paulo, aos vinte e oito de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.
( L. S. )
Florencio Carlos de Abreu e Silva.
Carta de lei pela qual v. exc. manda
executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por
bem sanccionar, elevando á quantia de um conto e quinhentos mil réis os
vencimentos do medico da penitenciaria, como ácima se declara.
Para v.exc. vêr,
Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte o oito de Junho de mil oitocentos e oitenta e um.
Arthur Luiz Cadaval.