
LEI N. 1
O bacharel Manoel Marcondes de Moura e Costa, official da ordem da Rosa, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os sons habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.º - Fica o governo da provincia autorisado, desde
já, a contratar com a companhia Mogyana a
construcção, por trinta e oito contos de réis, de
duas pontes: uma no Rio-Pardo, entre a cidade da Batataes e S.
Simão, e outra em qualquer logar do Porto Maximo, sendo vinte e
cinco contos de réis para a primeira e treze contos de
réis para a segunda, para o que abrirá credito
necessario.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar o correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quinas dias do
mez da Fevereiro do anno de mil oitocentos e oitenta a dous.
( L. S. )
MANOEL MARCONDES DE MOURA E COSTA
Carta de lei pela qual v. exe. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando o governo da provincia a contratar, desde já, com a
companhia Mogyana a construcção, por trinta e oito contos
de réis, de duas pontes, uma no Rio-Pardo, entre Batataes e S.
Simão, e outra em qualquer logar do Porto Maximo, como
àcima se declara.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze
dias do mez de Fevereiro do anno de mil oitocentos e oitenta dous.
Arthur Luiz Cadaval