LEI N. 1

O bacharel Manoel Marcondes de Moura e Costa, official da ordem da Rosa, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os sons habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. 1.º - Fica o governo da provincia autorisado, desde já, a contratar com a companhia Mogyana a construcção, por trinta e oito contos de réis, de duas pontes: uma no Rio-Pardo, entre a cidade da Batataes e S. Simão, e outra em qualquer logar do Porto Maximo, sendo vinte e cinco contos de réis para a primeira e treze contos de réis para a segunda, para o que abrirá credito necessario.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. 
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar o correr. 
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos quinas dias do mez da Fevereiro do anno de mil oitocentos e oitenta a dous.

( L. S. )
MANOEL MARCONDES DE MOURA E COSTA

Carta de lei pela qual v. exe. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo da provincia a contratar, desde já, com a companhia Mogyana a construcção, por trinta e oito contos de réis, de duas pontes, uma no Rio-Pardo, entre Batataes e S. Simão, e outra em qualquer logar do Porto Maximo, como àcima se declara.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos quinze dias do mez de Fevereiro do anno de mil oitocentos e oitenta dous.

Arthur Luiz Cadaval