LEI N. 11

O bacharel Manoel Marcondes de Moura e Costa, official da ordem da Rosa, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc , etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.° - Ficam creadas as seguintes cadeiras de primeiras letras :
§ 1.° - Uma cadeira para o sexo masculino no bairro do Boamirim, districto de Itapecerica e municipio da capital.
§ 2.° - Uma cadeira para o sexo feminino na capella do Ribeirão-Bonito, municipio de Brotas.
§ 3.° - Uma cadeira para o sexo feminino no bairro de S. Sebastião da Pedra Grande, municipio do Tieté.
§ 4.° - Uma cadeira para o sexo feminino na villa de S. Simão.
Art. 2 .° - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte o quatro dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e dous.

(L. S.)
MANOEL MARCONDES DE MOURA E COSTA.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sancionar, creando cadeiras de primeiras letras em diversas localidades da provincia, como acima se declara.

Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e quatro dias do mez do Fevereiro de mil oitocentos e oitenta e dous.

Arthur Luiz Cadaval.