LEI N.12

O bacharel Manoel Marcondes de Moura e Costa, official da ordem da Rosa, vice-presidente da provincia de S.Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assemblé legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte: 

Art. unico. - As divisas entre o municipio de Lençoes e a freguezia de S. Manoel serão as determinadas na lei n. 109, de 25 de Abril de 1880, ficando revogadas quaesquer disposições em contrario. 
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram tão façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis de Março de mil oitocentos e oitenta e dous.

(L.S)
MANOEL MARCONDES DE MOURA E COSTA.

Carta de lei pela qual v. exe manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, declarando que as divisas entre o municipio de Lençoes e a freguezia de S. Manoel serão as determinadas na lei n. 109, de 25 de Abril de l880, como ácima se declara.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria da provincia de S. Paulo, aos seis de Março de mil oitocentos e oitenta e dous.

Arthur Luiz Cadaval.