
LEI N.12
O bacharel Manoel Marcondes de Moura e Costa, official da ordem da Rosa, vice-presidente da provincia de S.Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assemblé
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. unico. - As divisas entre o municipio de Lençoes e a
freguezia de S. Manoel serão as determinadas na lei n. 109, de
25 de Abril de 1880, ficando revogadas quaesquer
disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram
tão façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos seis de Março de mil oitocentos e oitenta e dous.
(L.S)
MANOEL MARCONDES DE MOURA E COSTA.
Carta de lei pela qual v. exe manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
declarando que as divisas entre o municipio de Lençoes e a
freguezia de S. Manoel serão as determinadas na lei n. 109, de
25 de Abril de l880, como ácima se declara.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria da provincia de S. Paulo, aos seis de Março de mil oitocentos e oitenta e dous.
Arthur Luiz Cadaval.