LEI N. 17 

O bacharel Manoel Marcondes de Moura e Costa, official da ordem ela Rosa, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.º - Fica o governo da provincia autorisado a contratar, com quem mais vantagens offerecer, a construcção, uso e custeio, com privilegio de - noventa annos - o prolongamento da via-ferrea Sorocabana, até Itapetininga, passando pela cidade de Tatuhy.
Art. 2.º - O governo da provincia garantirá o juro maximo de - seis por cento - annuaes, sobre o capital maximo de oitocentos contos de réis, pelo espaço de dez annos; e ainda dentro delle a companhia que se organisar indemnisará a provincia dos adiantamentos feitos, desde que a renda da ferrovia cobrir aquelles juros.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei perteneer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém,
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos treze dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e dous.

(L. S.) 

MANOEL MARCONDES DE MOURA COSTA.

Carta de lei pela qual v. exe. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a contratar, com quem mais vantagens offerecer, a construcção, uso e custeio, com privilegio e garantia de juro, do prolongamento da via-ferrea Sorocabana até ltapetininga, passando pela cidade de Tatuhy, como ácima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos treze dias do mez de Março do mil oitocentos e oitenta e dous.

Arthur Luiz Cadaval.