LEI N. 17
O bacharel Manoel Marcondes de Moura e Costa, official da ordem ela Rosa, vice-presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.º - Fica o governo da provincia autorisado a
contratar, com quem mais vantagens offerecer, a
construcção, uso e custeio, com privilegio de -
noventa annos - o prolongamento da via-ferrea Sorocabana,
até Itapetininga, passando pela cidade de Tatuhy.
Art. 2.º - O governo da provincia garantirá o juro
maximo de - seis por cento - annuaes, sobre o capital
maximo de oitocentos contos de réis, pelo espaço de dez
annos; e ainda dentro delle a companhia que se organisar
indemnisará a provincia dos adiantamentos feitos, desde que a
renda da ferrovia cobrir aquelles juros.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei perteneer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém,
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos treze dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta e dous.
(L. S.)
MANOEL MARCONDES DE MOURA COSTA.
Carta de lei pela qual v. exe. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando o governo a contratar, com quem mais vantagens offerecer, a
construcção, uso e custeio, com privilegio e garantia de
juro, do prolongamento da via-ferrea Sorocabana até
ltapetininga, passando pela cidade de Tatuhy, como ácima se
declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos treze
dias do mez de Março do mil oitocentos e oitenta e dous.
Arthur Luiz Cadaval.